VEREADOR QUESTIONA IDONEIDADE DE EMPRESA ORGANIZADORA DE CONCURSO E PEDE CANCELAMENTO DE PROVAS

Um pedido feito ao Ministério Público pelo vereador José Osmar Santana, o "Sargento Santana", promete gerar polêmica no município. Ele questiona a idoneidade da empresa que organiza o Concurso Público da Prefeitura de Poço Fundo, pede que a realização das provas seja suspensa até que as dúvidas sejam sanadas e que o contrato com a empresa seja cancelado, licitando-se outra para dar continuidade ao certame.
O próprio Edil confirmou à nossa reportagem que fez a solicitação. Segundo ele, os motivos seriam as várias condenações e inúmeros cancelamentos de contratos celebrados por outras prefeituras com a Noroeste Concursos, em vários pontos do país, e também uma condenação pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, citada no portal "Transparência", do Governo Federal, pela qual o grupo estaria proibido de participar de licitações até 2015 naquela unidade federativa (o que impediria, em tese, a participação em concorrências do gênero em qualquer estado).  "Quero saber como, com tantos problemas espalhados pelo Brasil, esta empresa conseguiu celebrar um contrato com Poço Fundo. Será que ninguém investigou o passado dela? Não posso concordar com isso", disse o vereador.
A condenação citada teria se dado por conta de problemas em um concurso realizado em Rosana, no interior de São Paulo, e foi baseada no artigo 87 da Lei de Licitações* (veja abaixo). No entanto, casos em que a empresa teria se envolvido em problemas são relatados no Rio Grande do Sul, Santa Catarina e aqui, em Minas Gerais, dentre outros locais.
Santana afirma que não se trata de "cancelar o concurso", mas promover maior garantia de lisura no processo. "Os fins não justificam os meios. Se tem algo errado com esta organizadora, a Prefeitura tem que tomar uma atitude e encerrar este contrato o quanto antes, pois não podemos permitir que o desejo da realização do concurso, algo que é preciso fazer, permita que o município contrate quem já se envolveu em ilícitos".

Aguardando respostas

O Ministério Público informou que não seriam feitos comentários sobre este caso. No entanto, em contato com advogados, nossa reportagem conseguiu levantar quais seriam os possíveis procedimentos do órgão.
Pelo que foi apurado em nossas pesquisas, após a denúncia o Poder Executivo é inquirido a dar informações sobre todo o processo que levou à contratação da empresa. A resposta deve ser dada entre 24 e 48 horas após o envio do ofício. Também pode, com o CNPJ da organizadora, apurar possíveis impedimentos, dentre outras ações investigações. Caso algo irregular seja constatado, poderão ser feitas recomendações, no sentido de se solicitar o cancelamento do contrato, por exemplo. A própria Prefeitura pode resolver a questão administrativamente, sem a necessidade de uma intervenção direta da Justiça. Se não houver algo que possa indicar um impedimento legal, tudo prossegue normalmente.
Continuamos atentos à esta questão e repassaremos qualquer novidade, tão logo elas surjam.

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*Lei de Licitações

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III)