Quando o assunto é Direito do Consumidor, nem mesmo um dos maiores eventos musicais do Brasil e do mundo escapa do que manda a lei: Se falhar, tem que pagar!
Foi o que aconteceu com a empresa T4F Entretenimento S.A., responsável pela venda de passaportes simplesmente para o Lollapalooza. Ela terá que pagar uma indenização de R$ 1.855 por danos materiais e R$ 6 mil por danos morais a uma consumidora de Boa Esperança, por ter promovido alterações na programação do Festival de 2023. A decisão, em segunda instância, foi da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
Segundo o TJMG, a mulher comprou um passaporte para todos os dias do "Lola", mas bem perto da data de abertura várias atrações foram canceladas ou trocadas, e ela não queria assistir aos shows que passaram a constar na agenda. Porém, não houve tempo hábil para manifestar o direito de arrependimento, previsto do Código de Defesa do Consumidor (até sete dias após a compra).
A consumidora procurou a empresa para pedir reembolso, não foi atendida e alegou, no processo, que houve falha na prestação do serviço, com impossibilidade do "elemento infungível e essencial à contratação" e consequente frustração e transtorno.
A empresa se defendeu com o argumento de que mesmo com as mudanças a qualidade do festival foi mantida, com a apresentação de outras bandas e atrações.
No Fórum de Boa Esperança, a mulher sofreu uma derrota: o pedido foi julgado improcedente, e o processo foi extinto com resolução de mérito. Ela recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O relator do processo, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, afirmou que a relação entre as partes é de consumo e, desta forma, a responsabilidade objetiva prevista no CDC deve ser aplicada, sim. Segundo ele, empresas de entretenimento devem assumir os riscos do empreendimento e garantir que o evento ocorra conforme foi anunciado, e não com substituições que, na opinião da organizadora, "tenham a mesma qualidade" , mas não sejam a preferência de quem comprou o ingresso (que o comprou em razão das bandas anunciadas antes).
Ainda de acordo com magistrado, alterações nas atrações, mesmo que por motivos alheios à vontade da empresa, configuram o chamado "fortuito interno", mas isso não exclui a responsabilidade do fornecedor, que teve conduta abusiva ao negar a solicitação da cliente.
"A indenização é justa, razoável e proporcional, servindo tanto para compensar a vítima quanto para advertir a empresa quanto à conduta" — concluiu o desembargador.
Os desembargadores Aparecida Grossi e Amauri Pinto Ferreira acompanharam o voto do relator. No entanto, ainda segundo o TJMG, desta decisão ainda cabe recurso.
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