NOVA DELIBERAÇÃO PARA CONTER DISSEMINAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS NA CAMPANHA ELEITORAL E NAS ELEIÇÕES


 O Comitê Extraordinário Municipal Covid-19 lançou nesta sexta-feira (30) uma nova deliberação para contenção da disseminação do Novo Coronavírus na cidade. Desta vez, as regras atingem diretamente a Campanha Eleitoral e também o dia das eleições municipais. Abaixo,  o texto completo, e nas imagens estão as páginas do documento oficial:


DELIBERAÇÃO Nº 18 DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO MUNICIPAL COVID-19, DE 30 DE OUTUBRO DE 2020.

 

“Dispõe sobre medidas de prevenção da disseminação do coronavírus para as eleições municipais de 2020.”

 

O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 DO MUNICÍPIO DE POÇO FUNDO/MG, no exercício de atribuição que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 30, de 18 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, no Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, e no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020,

 

CONSIDERANDO o grande número de eleitores que deverão comparecer a sua seção eleitoral para votar no dia 15 de novembro, o que pode gerar aglomerações na cidade de Poço Fundo e no distrito do Paiolinho e consequentemente um elevado risco de transmissão do vírus COVID-19. 

 

CONSIDERANDO a necessidade de evitar aglomerações e promover o distanciamento entre as pessoas.

 

DELIBERA

 

Art. 1º - Fica proibida a realização de comícios, carreatas, passeatas ou qualquer tipo de atividade que possa gerar aglomerações;

 

Art. 2º - A distribuição de material impresso ocorra somente com uso de máscaras e álcool 70% antes e após o contato com material, cabendo a cada partido manter no máximo 3 pessoas para panfletagem, todos os candidatos e acompanhantes devem usar mascaras todo o tempo;

 

Art. 3º - Todos os candidatos e cabos eleitorais carreguem álcool 70%, e façam uso antes e após cada visita ou quando for necessário, todas as visitas devem ser feitas fora de casa respeitando distanciamento de 2 metros. Não deva haver contato físico (abraços, apertos de mão ou qualquer outro tipo de contato direto) entre os candidatos e eleitores.

 

Art. 4º - Os candidatos com sintomas gripais (febre, tosse, coriza, dor de cabeça, dor de garganta, dor no corpo etc.) não podem fazer campanha com contato direto com eleitores e os candidatos não podem ter contato com pessoas com sintomas gripais (febre, tosse, coriza, dor de cabeça, dor de garganta, dor no corpo etc.) ou com suspeita ou confirmação de infecção pelo COVID 19;

 

Art. 5º - Os candidatos devem evitar o contato com pessoas pertencentes aos grupos de riscos (crianças, idosos, grávidas e pessoas com imunossupressão ou com doenças crônicas);

 

Art. 6º - No dia da eleição o candidato deve comparecer em sua seção de votação sozinho, para evitar tumultos e aglomerações, seguindo todas as orientações da justiça eleitoral.

 

Art. 7º - Nos locais de votação não será permitido que fiscais de partido façam pequenas aglomerações, devendo fazer a sua fiscalização sem acompanhantes.

 

Art. 8º - O eleitor deve usar máscara protetora o tempo todo e se dirigir ao seu local de votação preferencialmente sozinho e evitar paradas para conversas;

 

Art. 9º - Todos os eleitores ao adentrarem nos seus locais de votação devem manter o distanciamento, evitar contatos físicos (abraços, apertos de mão ou qualquer outro tipo de contato direto) e evitar conversas nas filas.

 

Art. 10º - Todos os eleitores, após a votação, devem se retirar de sua zona eleitoral e seguir para suas residências evitando paradas e conversas durante seu trajeto;

 

Art.11º - Não será permitida a abertura de qualquer tipo de atividade comercial no dia da eleição, 15 de novembro, podendo funcionar apenas hospital, centro municipal de atendimento a síndromes gripais, farmácia de plantão e postos de combustível. Ficando proibido o comércio de ambulantes.

 

Art. 12º - O Município de Poço Fundo, no âmbito de suas competências legislativas e administrativas, deverá adotar as providências necessárias ao cumprimento das medidas e atribuições estabelecidas nesta Deliberação.

 

Art. 13º - Esta Deliberação entra em vigor no dia 30 de outubro de 2020.







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