NOVA DELIBERAÇÃO PARA CONTER DISSEMINAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS NA CAMPANHA ELEITORAL E NAS ELEIÇÕES
O Comitê Extraordinário Municipal Covid-19 lançou nesta sexta-feira (30) uma nova deliberação para contenção da disseminação do Novo Coronavírus na cidade. Desta vez, as regras atingem diretamente a Campanha Eleitoral e também o dia das eleições municipais. Abaixo, o texto completo, e nas imagens estão as páginas do documento oficial:
DELIBERAÇÃO Nº 18 DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO MUNICIPAL COVID-19, DE
30 DE OUTUBRO DE 2020.
“Dispõe sobre medidas de
prevenção da disseminação do coronavírus para as eleições municipais de 2020.”
O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 DO MUNICÍPIO DE POÇO
FUNDO/MG, no exercício de atribuição que lhe
confere o art. 2º do Decreto nº 30, de 18 de março de 2020, e tendo em vista o
disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Medida
Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, no Decreto Federal nº 10.282, de 20
de março de 2020, no Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020,
no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, e no Decreto nº 47.891, de 20 de
março de 2020,
CONSIDERANDO o grande número de eleitores que
deverão comparecer a sua seção eleitoral para votar no dia 15 de novembro, o
que pode gerar aglomerações na cidade de Poço Fundo e no distrito do Paiolinho
e consequentemente um elevado risco de transmissão do vírus COVID-19.
CONSIDERANDO a necessidade de evitar aglomerações
e promover o distanciamento entre as pessoas.
DELIBERA
Art. 1º - Fica proibida a realização de
comícios, carreatas, passeatas ou qualquer tipo de atividade que possa gerar aglomerações;
Art. 2º - A distribuição de material
impresso ocorra somente com uso de máscaras e álcool 70% antes e após o contato
com material, cabendo a cada partido manter no máximo 3 pessoas para
panfletagem, todos os candidatos e acompanhantes devem usar mascaras todo o
tempo;
Art. 3º - Todos os candidatos e cabos
eleitorais carreguem álcool 70%, e façam uso antes e após cada visita ou quando
for necessário, todas as visitas devem ser feitas fora de casa respeitando
distanciamento de 2 metros. Não deva haver contato físico (abraços, apertos de
mão ou qualquer outro tipo de contato direto) entre os candidatos e eleitores.
Art. 4º - Os candidatos com sintomas
gripais (febre, tosse, coriza, dor de cabeça, dor de garganta, dor no corpo
etc.) não podem fazer campanha com contato direto com eleitores e os candidatos
não podem ter contato com pessoas com sintomas gripais (febre, tosse, coriza,
dor de cabeça, dor de garganta, dor no corpo etc.) ou com suspeita ou
confirmação de infecção pelo COVID 19;
Art. 5º - Os candidatos devem evitar o
contato com pessoas pertencentes aos grupos de riscos (crianças, idosos,
grávidas e pessoas com imunossupressão ou com doenças crônicas);
Art. 6º - No dia da eleição o candidato
deve comparecer em sua seção de votação sozinho, para evitar tumultos e
aglomerações, seguindo todas as orientações da justiça eleitoral.
Art. 7º - Nos locais de votação não
será permitido que fiscais de partido façam pequenas aglomerações, devendo
fazer a sua fiscalização sem acompanhantes.
Art. 8º - O eleitor deve usar máscara
protetora o tempo todo e se dirigir ao seu local de votação preferencialmente
sozinho e evitar paradas para conversas;
Art. 9º - Todos os eleitores ao
adentrarem nos seus locais de votação devem manter o distanciamento, evitar
contatos físicos (abraços, apertos de mão ou qualquer outro tipo de contato
direto) e evitar conversas nas filas.
Art. 10º - Todos os eleitores, após a
votação, devem se retirar de sua zona eleitoral e seguir para suas residências
evitando paradas e conversas durante seu trajeto;
Art.11º - Não será permitida a abertura
de qualquer tipo de atividade comercial no dia da eleição, 15 de novembro,
podendo funcionar apenas hospital, centro municipal de atendimento a síndromes
gripais, farmácia de plantão e postos de combustível. Ficando proibido o
comércio de ambulantes.
Art. 12º - O Município de Poço Fundo,
no âmbito de suas competências legislativas e administrativas, deverá adotar as
providências necessárias ao cumprimento das medidas e atribuições estabelecidas
nesta Deliberação.
Art. 13º - Esta Deliberação entra em
vigor no dia 30 de outubro de 2020.
Comentários
Postar um comentário
Faça o seu comentário com bom senso e equilíbrio