OUTRO CELULAR RECUPERADO PELA POLÍCIA CIVIL EM POÇO FUNDO
Parece até notícia repetida, mas não é. De novo, a equipe da Delegacia de Policia Civil de Poço Fundo conseguiu recuperar mais um celular, que havia sido furtado no município no final de 2021. O aparelho, avaliado em R$ 5.500 à epoca, estava com um morador da cidade de Machado. A ação se deu nesta quarta-feira (6).
Segundo a Polícia Civil, o telefone havia sido subtraído de seu dono durante uma festa particular, em um sítio poço-fundense. Um boletim de ocorrência foi feito, e logo que chegou à Delegacia o caso já passou a ser investigado. Com paciência e seguindo os limites estritos da Lei, os policiais trabalharam em um longo período de apuração, e como resultado disso realizaram uma busca em Machado, onde aconteceu a recuperação.
Vale dizer que o referido aparelho já havia sido comercializado com terceira pessoa, e esta poderá, como em outros casos já solucinados, responder por crime de receptação, com base no artigo 180, parágrafo 3, do Código Penal Brasileiro, como descrito abaixo:
RECEPTAÇÃO
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Receptação qualificada (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)"
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