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NOVA PORTARIA DISCIPLINA PARTICIPAÇÃO DE MENORES EM EVENTOS

A Juiza da Comarca de Poço Fundo, Fernanda Machado de Moura Leite, baixou uma nova portaria com um conjunto de normas disciplinares para participação de menores em eventos dos mais diversos, inclusive shows, bailes, disputas esportivas e atividades culturais, além de vários outros temas. O documento, datado do dia 25 de fevereiro, tem como objetivos "disciplinar de forma abrangente a entrada e permanência de menores em locais de diversão e logradouros públicos", em especial no período noturno; promover esclarecimentos quanto "aos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, para prevenir e corrigir a violação dos direitos do menor"; "esclarecer  que a criança e o adolescente  tem não só direitos,  mas também deveres  e obrigações para com os  pais, os professores, as autoridades e para com a comunidade", e "adequar à Lei, boates, motéis, bancas e revistas, lojas de conveniências, locadoras, bares e afins".
A Portaria 06/2014 foi enviada aos órgãos que ficarão responsáveis pela fiscalização das regras, e também à Imprensa, para publicação em sites e edições impressas.
Por estarmos em pleno período de Carnaval, o JPF resolveu publicar em suas páginas, num primeiro momento, o capítulo que trata especialmente sobre este tema, já que muitos pais e também os promotores dos eventos de momo tinham dúvidas sobre os procedimentos corretos.
Detalhe para o fato de que MENORES DE 15 ANOS NÃO PODERÃO ENTRAR NOS BAILES DE CARNAVAL DESACOMPANHADOS DE PAIS OU RESPONSÁVEIS DE FORMA ALGUMA (portanto, aquela velha tática da assinatura de um termo de responsabilidade na entrada está descartada), e também para os artigos que definem quem são estes responsáveis, para os termos deste documento.
Publicamos também os artigos que tratam dos órgãos fiscalizadores, para ciência de todos.
Em tempo: Vale lembrar que dentre todas as regras, uma não muda e pode gerar severas punições: É PROIBIDO VENDER OU SERVIR BEBIDAS ALCOÓLICAS A MENORES DE 18 ANOS, independente do fato deles estarem enquadrados na autorização para a entrada em festas ou não.

CONFIRA ABAIXO:

(...)

ART.   1º.   Para   os   efeitos   da   presente   portaria,   considera-se   criança   a pessoa até doze anos de  idade  incompleto,  e adolescente aquela entre doze   e   dezoito   anos   de   idade.  Para   os   efeitos   da   presente   portaria, considera-se menor toda a pessoa com menos de dezoito anos de idade.

ART.  2.  Para os  efeitos  da presente portaria,   considera-se  responsável  legal as seguintes pessoas: os pais, o tutor, curador ou guardião. § 1º Para atividades especificas, o responsável legal poderá autorizar, por escrito e com firma reconhecida, outras pessoas maiores de dezoito anos a acompanharem seus filhos, dentro dos limites desta portaria.

§   2º   Para   atividades   especificas,   nos   limites   da   presente   portaria  e independentemente   de  autorização   do   responsável   legal,   poderão   ser considerados responsáveis os parentes maiores de dezoito anos. Para os efeitos da presente portaria,  considera-se parente os avós,   tios,   irmãos e cunhados, desde que maiores de dezoito anos.

Art. 3º. Os menores e seus responsáveis legais ou acompanhantes deverão estar  sempre documentados,  aqueles para comprovação de  identidade e idade   e   estes   para   comprovação   de   identidade  e  da  qualidade de responsável   legal.  Os   tutores,   curadores   e   guardiões,   deverão   sempre portar cópia dos respectivos termos de tutela, curatela e guarda.

(...)

CAPITULO IX – CARNAVAL 

Art. 25. A entrada e permanência de criança em bailes carnavalescos será permitida apenas a partir  dos dois anos de  idade e exclusivamente nas "matines", que não poderão se estender além das 19:00 horas.

§ 1º.  A criança deverá estar  sempre acompanhada de responsável   legal, parente ou pessoa autorizada.

§ 2º. Não será permitida a entrada de criança em bailes noturnos, incluindo-se carnaval  de rua em recinto  fechado, assim entendidos aqueles que se iniciarem ou se estenderem após as 19:00 horas, mesmo que acompanhados de responsável legal.

Art. 26. A entrada de adolescente menor de quinze (15) anos de idade em bailes carnavalescos noturnos somente será permitida se acompanhado de responsável legal, parente ou pessoa autorizada.

Art. 27. Nos desfiles de rua será permitida a participação de criança a partir de   (5)   anos   de   idade,   desde   que autorizados   por   responsável   legal   e monitorados por pessoa maior.

Parágrafo único:  Os menores deverão estar convenientemente  trajados e em condições que não comprometam sua segurança.

Art.  28.  O controle de entrada e permanência de menores em bailes e desfiles é de responsabilidade exclusiva dos organizadores, da diretoria dos clubes e escolas de samba e de seus funcionários, que responderão solidariamente por   comportamento doloso ou culposo, sem  prejuízo da responsabilidade do responsável legal" (...).

(...)

CAPITULO XVI- APREENSÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO

Art.  41.  O menor  encontrado em  local  e horário  impróprios, segundo as normas   da   presente   portaria, deverá ser apreendido e imediatamente entregue ao responsável  legal, se estiver na sua companhia. O menor e seu responsável deverão ser convidados a se retirar do local, sob pena de
encaminhamento do menor   ao Conselho Tutelar e prisão de seu responsável legal.
§ 1º.  Se o menor  estiver  desacompanhado, deverá ser encaminhado ao Conselho   Tutelar, que   providenciará sua  entrega ao responsável legal, assinando este termo de responsabilidade.
§   2º. A autoridade que apreendeu o menor, deverá lavrar boletim  de ocorrência ou auto de infração, encaminhando cópia ao Conselho Tutelar, Juizado da Infância e da Adolescência e Promotoria de Justiça.

Art.   42.  Os comissariados de Menores, as autoridades policiais   civis e militares  e   quaisquer   servidores, sem suas diligencias, deverão sempre providenciar, de imediato, a   lavratura de auto de   infração detalhado e minucioso, assinado por duas testemunhas (art. 194 do ECA).
Parágrafo único: Qualquer pessoa, porém, poderá noticiar a ocorrência de infração ao  Comissário de Menores,  Conselho Tutelar dos  Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou às autoridades Policiais Civis e Militares.

Art. 49. Todos   os   proprietários,   gerentes,   diretores,   responsáveis, funcionários e empregados   a  qualquer título dos estabelecimentos mencionados nesta portaria ou congênere,  assim como os responsáveis legais pelos menores, a população em geral e os próprios menores deverão dar   todo   o   apoio ao Juizado de Menores, Curadoria de Menores, Comissariado de Menores, Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do adolescente e demais órgãos governamentais e não governamentais afetos á infância e juventude.

(....)

CAPITULO XVIII- DISPOSIÇÕES FINAIS

(....)

Art.  52.  Ao Comissário da  Infância e da Adolescência,  quando criado e regulamentado, e ao Conselho Tutelar são assegurados o livre ingresso em estabelecimentos ou eventos nesta   jurisdição mediante  regular identificação,   facultado ao promotor  do evento anotar os dados a eles relativos.   Deverá conforme o artigo 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente, prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança   e   do   adolescente, sob pena de não fazendo, ser incurso em sindicância por omissão ou prevaricação.
§   1.  Ficam os promotores dos eventos e responsáveis pelos estabelecimentos obrigados a atender   as determinações dos senhores comissários que visem facilitar ou tornar possível a fiscalização.

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